CONFLITO – Documento:7028439 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007326-34.2023.8.24.0079/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007326-34.2023.8.24.0079/SC DESPACHO/DECISÃO A. C. S. propôs ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais e contra réu Banco Safra S.A (evenro 1, da origem). Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 73, da origem), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis: [...] Aduziu, em síntese, objetivar a declaração de nulidade de contrato(s) bancário(s) na modalidade empréstimo consignado ao argumento de que nunca o(s) contratou, e/ou que deles não se recorda.
(TJSC; Processo nº 5007326-34.2023.8.24.0079; Recurso: conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7028439 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007326-34.2023.8.24.0079/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007326-34.2023.8.24.0079/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. C. S. propôs ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais e contra réu Banco Safra S.A (evenro 1, da origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 73, da origem), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
[...] Aduziu, em síntese, objetivar a declaração de nulidade de contrato(s) bancário(s) na modalidade empréstimo consignado ao argumento de que nunca o(s) contratou, e/ou que deles não se recorda.
Teceu considerações acerca das violações aos direitos do consumidor, especialmente o direito à informação, aduzindo que a conduta da(s) casa(s) bancária(s) configura indisfarçável prática abusiva.
Nessa contextura, requereu o pronunciamento jurisdicional final para declarar a nulidade do(s) ajuste(s), devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, por fim, a compensação pelo dano de índole moral experimentado (Evento 1).
Este Juízo declarou-se incompetente para julgamento da causa (Evento 4) e declinou a competência para julgamento à Unidade Estadual de Direito Bancário, que deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e determinou sua intimação para esclarecer a causa de pedir (Evento 32).
Ao Evento 37 sobreveio suscitação de conflito negativo de competência, que foi julgado e reconheceu este Juízo como competente para a apreciação da causa (Evento 50).
Ratificados os atos processuais praticados até então (Evento 55), sobreveio a juntada de contestação pelo ente bancário réu, que, preliminarmente, aventou a possível prática de advocacia predatória, contumácia da parte autora contra instituições financeiras, irregularidade da procuração outorgada e ausência de interesse de agir pela liquidação do contrato e falta de tentativa de solução administrativa junto à ré. Ainda, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e se insurgiu à inversão do ônus da prova.
No mérito propriamente, sustentou a necessidade de aplicação do instituto da supressio e a regularidade da contratação questionada. Aventou não enxergar qualquer dano material no caso posto à lume e se insurgiu à repetição em dobro do indébito requerida, porque ausente a má-fé da Casa Bancária. Rechaçou, ainda, a indenização por danos morais postulada ser indevida, de modo que requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais (Evento 61).
Houve réplica (Evento 64).
Intimados acerca do interesse na produção de provas, as partes apresentaram manifestações (Eventos 69 e 70).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Sentenciando, O Juiz de Direito Julio Cesar e Borba Mello julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignada, a autora interpôs o presente apelo (evento 78).
Nas razões recursais, alega cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica. No mérito, sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado por se tratar de fraude contratual, invocando a aplicação do Tema 1061/STJ.
Ao final, requer o provimento do recurso para a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos iniciais, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Com as contrarrazões (evento 74), os autos ascenderam à esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observado que o apelante está dispensado do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por A. C. S., em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Safra S.A.
Verifica-se, de pronto, que o mérito do apelo resta prejudicado, porquanto a sentença deve ser anulada para que, na origem, seja produzida a prova pericial (grafotécnica) postulado pelo autor na réplica, por restar caracterizado o cerceamento de defesa.
O autor relatou na exordial que jamais contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, Banco Safra S.A., tampouco autorizou descontos em seu benefício previdenciário, alegando tratar-se de fraude contratual. Sustentou ter sido surpreendido com deduções indevidas, decorrentes de operação não solicitada, e afirmou nunca ter fornecido seus dados pessoais para a formalização do negócio.
O réu, ao apresentar contestação (evento 61, CONTR2-4), defendeu a existência de relação contratual regular, afirmando que o empréstimo foi validamente celebrado, com depósito dos valores contratados em conta bancária de titularidade do autor, tendo juntado aos autos cópias dos contratos e documentos pessoais.
Na réplica (evento 64, RÉPLICA1), o autor impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, negando veementemente a contratação e reiterando que se trata de documentos falsificados, razão pela qual requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica para aferição da veracidade das assinaturas.
A partir dessas premissas e conforme preceitua o Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura, considerando que foi ele quem produziu nos autos a prova documental impugnada. Vejamos:
Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:
I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;
II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
E tal premissa foi consolidada pelo Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta em face de instituição financeira e empresa comercial.
2. A parte autora alega inexistência de contratação de empréstimo consignado, cujo valor foi descontado de seu benefício previdenciário, postulando a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial destinada a aferir a autenticidade de Portanto, a sentença proferida deve ser cassada, com o retorno dos autos à comarca de origem para a regular instrução do feito.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa para desconstituir a sentença com o retorno dos autos à origem para fins de realizar a regular instrução probatória, restando prejudicada a análise de mérito do apelo.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028439v4 e do código CRC 6a7c781e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN
Data e Hora: 16/11/2025, às 11:38:20
5007326-34.2023.8.24.0079 7028439 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:40:53.
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